sábado, 28 de janeiro de 2012

Vale Tudo

Imagine a cena: alguém fazendo crossdressing (What the hell is this? É só uma DRAG - "Dressed As a Girl" - vestida de maneira menos espalhafatosa) decide utilizar o banheiro feminino numa pizzaria.
No Brasil, diferentemente da Suécia ou do Reino Unido, não há banheiros coletivos unissex (tirando os banheiros químicos, aquelas cabines azuis de fibra utilizadas nos shows em espaços públicos), e embora o conceito de 'gênero' ou 'identidade de gênero' sirva mais para confundir que para esclarecer - coisa de antropólogo e sociólogo -, ser masculino e feminino, por enquanto, só na música do Pepeu. Pelo menos enquanto a definição de masculino e feminino nos banheiros estiver associada ao de sexo e este por último e por enquanto (tirem os sociólogos e "engajados" da sala) significar a diferença entre os órgãos sexuais (ou genitálias) e os gametas diferentes produzidos por estes (o órgão ou indivíduo que produz o gameta de maiores dimensões - o ovócito secundário - tem a denominação de fêmea ou feminino, enquanto o que produz o gameta menor, normalmente móvel, é chamado macho ou masculino); mais que os machos apresentam um cromossomo X e um Y, enquanto as fêmeas têm dois cromossomos X (XX).
Claro, há outro conceito para bagunçar um pouco mais o já confuso o suficiente : 'papel social de gênero'. Esse último, um conjunto de comportamentos associados com masculinidade e feminilidade em um grupo ou sistema social. Todas as sociedades conhecidas possuem um sistema sexo/gênero, ainda que os componentes e funcionamento deste sistema varie de sociedade para sociedade.
Pois bem. Eis que o cara se veste de mulher, entra num banheiro feminino onde uma mãe está com a filha de dez anos e o reconhece, por tratar-se de famoso cartunista da Folha, fica indignada - já que para ela o cabra é só um homem vestido de mulher - e reclama com o dono do estabelecimento. Além do fato dele/dela ser um trubufu tremendo em ambos os gêneros, a confusão piora quando o ambíguo justifica-se como alguém "com dupla cidadania" e recebe da coordenadora estadual (SP) de políticas para a diversidade sexual, Heloísa Alves, o aviso de que pode reinvidicar seus direitos. Segundo ela, a casa feriu a lei estadual 10.948/2001 ao não permitir que o "hermafrodita" usasse novamente o banheiro feminino.
Eis a lei:
Lei Nº 10.948, de 5 de novembro de 2001
(Projeto de lei nº 667/2000, do deputado Renato Simões - PT)
05/11/2001
Veja a ementa
Publicação: Diário Oficial v.111, n.209, 06/11/2001
Gestão: Geraldo Alckmin
Revogação:
Alteração:
Retificação:
Órgão:
Categoria: Direitos Humanos e Cidadania
Termos Descritores:
DIREITOS DO CIDADÃO;
Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Será punida, nos termos desta lei, toda manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra cidadão homossexual, bissexual ou transgênero.
Artigo 2º - Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros, para os efeitos desta lei:
I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
II - proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;
III - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;
IV - preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;
V - preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;
VII - inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;
VIII - proibir a livre expressão e manifestação de afetividade, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.
Artigo 3º - São passíveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas neste Estado, que intentarem contra o que dispõe esta lei.
Artigo 4º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido;
II - ato ou ofício de autoridade competente;
III - comunicado de organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
Artigo 5º - O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero que for vítima dos atos discriminatórios poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via Internet ou fac-símile ao órgão estadual competente e/ou a organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
§ 1º - A denúncia deverá ser fundamentada por meio da descrição do fato ou ato discriminatório, seguida da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo do denunciante.
§ 2º - Recebida a denúncia, competirá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis.
Artigo 6º - As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes:
I - advertência;
II - multa de 1000 (um mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo;
III - multa de 3000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, em caso de reincidência;
IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;
V - cassação da licença estadual para funcionamento.
§ 1º - As penas mencionadas nos incisos II a V deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 2º - Os valores das multas poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas.
§ 3º - Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente, a autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
Artigo 7º - Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos.
Artigo 8º - O Poder Público disponibilizará cópias desta lei para que sejam afixadas nos estabelecimentos e em locais de fácil leitura pelo público em geral.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 2001
GERALDO ALCKMIN
Edson Luiz Vismona
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de novembro de 2001


Não sou advogado mas não há nada ai que de fato dê ao cartunista masculino/feminino realmente o direito de reclamar de discriminação. Vamos lá: masculino refere-se ao sexo masculino, e como exposto mais acima, alguém com um pênis, produtor de espermatozóide e com cromossomos XY. Ora, o cabra se encaixa nessa categoria. Enquanto não chega o dia em que teremos uma lei que cobrirá em minúcias todas as nuances de 'gênero', 'identidade de gênero' e 'papel social de gênero', cobrar do dono da pizzaria a sapiência esquerdista de identificar as diferenças é só exagero e culto a factóide para marketing gratuito na mídia.

Eu nada tenho contra (nem a favor) o cara se vestir de mulher, de abóbora, de maçaneta ou de hamburger. Mas essa babaquice de requerer direitos por toda e qualquer bobagem usando a palavra mágica 'discriminação' combinada com outra, qual seja, 'criminalização', já virou um circo de horrores. A continuar assim chegará o dia em que tudo será discriminação: preconceituoso quem reclama dos peidorreiros de elevador, preconceituosos os que fazem chacota dos baixos, ou dos altos, ou dos magros, ou dos gordos, ou dos zarolhos, ou dos bonitos, ou dos feios, ou dos burros, ou dos petistas... 
Pra quê o Artigo 5º da constituição ou o Artigo 240º do código penal?
Além do mais, se a moça tinha "dupla cidadania", poderia usar sem temor o banheiro que "estivesse mais a mão", não? Que diferença faz? 
O resto foi só "forçar a barra para causar..." 
Depois não querem que usemos o adjetivo viadagem. Mas permanece ainda o que melhor se encaixa nessa bizarrice.
(...)
Meu Senhor... é o fundo do poço da pobreza intelectual.

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